- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2009. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 444/STJ. SANÇÃO INICIAL REDUZIDA AO PISO LEGAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A REPRIMENDA BÁSICA COM ESTEIO EM AÇÕES PENAIS NÃO DEFINITIVAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA DATA DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não é devido, em sede de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ainda que sumulado, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e por ausência de previsão legal. 2. Contudo, na época da prolação da sentença (2009), o entendimento jurisprudencial já era no sentido de ser indevido o aumento da pena-base com fundamento em ações penais em andamento, em respeito ao princípio da presunção da inocência, ainda que a Súmula 444/STJ tenha sido editada somente em 2010. 3. Habeas corpus concedido para reduzir a reprimenda final a 5 meses e 10 dias de detenção, mais 4 dias-multa. (HC n. 445.465/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.