JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, posicionamento que se consolidou por meio da Súmula n. 444 desta Corte (2010). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto e o princípio da segurança jurídica. In casu, tendo sido identificado que à época da condenação do paciente (2005) o entendimento consolidado não coincidia com o contemporâneo, é inviável afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 406.705/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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