- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO NORMATIVA. FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual quando do julgamento dos embargos de declaração e b) se é devida a inclusão do IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo do salário real de benefício da aposentadoria complementar do autor, participante da ELETROCEEE. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. Orientação adotada posteriormente pelo Governo Federal quando da edição da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 5. Havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela Previdência Social para a atualização dos salários reais de contribuição dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de complementação de aposentadoria, o participante aposentado após março de 1994 faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a aplicação do IRMS de fevereiro de 1994 (39,67%), utilizado posteriormente pelo INSS, para a atualização de seus salários de contribuição, já que tal mês de referência integrou o respectivo período básico de cálculo. Precedente da Quarta Turma. 6. Como o IRMS de fevereiro de 1994 (39,67%) é apenas um índice de correção monetária, cuja adoção estava prevista no regulamento do plano de benefícios, não há falar em falta de fonte de custeio, nem pode a entidade de previdência privada escudar-se no argumento de afronta ao equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário se não levou o indexador em consideração para fazer periodicamente os cálculos atuariais e suas previsões de pagamento, prejudicando o assistido com tal ato omissivo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.703.120/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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