- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.714.487/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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