- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA. FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. Orientação adotada posteriormente pelo Governo Federal quando da edição da Medida Provisória nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 4. Havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela Previdência Social para a atualização dos salários reais de contribuição dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de complementação de aposentadoria, o participante aposentado após março de 1994 faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a aplicação do IRMS de fevereiro de 1994 (39,67% - trinta e nove vír gula sessenta e sete por cento), utilizado posteriormente pelo INSS, para a atualização de seus salários de contribuição, já que tal mês de referência integrou o respectivo período básico de cálculo. Precedente da Quarta Turma. 5. O IRMS de fevereiro de 1994 (39,67% - trinta e nove vír gula sessenta e sete por cento) é apenas um índice de correção monetária, cuja adoção estava prevista no regulamento do plano de benefícios, não havendo falar em falta de fonte de custeio, além disso, a entidade de previdência privada não pode se escudar no argumento de afronta ao equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário se não levou o indexador em consideração para fazer periodicamente os cálculos atuariais e suas previsões de pagamento, prejudicando o assistido com tal ato omissivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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