- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. As alegações de contradição e omissões no acórdão recorrido apontam para a pretensão de reforma do julgado, na medida em que se sustenta a existência de entendimento diverso de outros órgãos julgadores. No caso dos autos o acórdão embargado é claro quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de devolução pelo servidor público de valores recebidos ainda que de boa-fé. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A Corte de origem apresentou fundamentos no sentido de que houve sim processo administrativo relativo ao desconto, inclusive com abertura de prazo para impugnação, e respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (fl. 302). Tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, ora embargante, na sua petição de recurso ordinário. Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; RMS 55.046/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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