- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FAVORECIMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TORTURA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, os quais tiveram início quando a vítima, sua própria enteada, tinha treze anos de idade, tendo o decreto prisional consignado, ainda, que o recorrente obriga a própria cônjuge a se prostituir, e a enteada a manter relações sexuais com terceiros, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade em concreto das condutas, tendo em vista o modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra sua própria enteada, com emprego de violência física e psicológica e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. Precedentes III - É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doença que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.081/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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