- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, 2. O decreto de prisão cautelar, bem como o acórdão que o ratificou, encontram-se devidamente fundamentados, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta - o recorrente, mediante abuso de confiança e de forma continuada praticou o delito de estupro de vulnerável contra criança de apenas 9 (nove) anos de idade, quando esta ia brincar em sua residência com a neta da esposa do acusado. Ademais, há risco de reiteração delitiva, tendo em vista que possui uma neta infante e sua residência é frequentada por outras crianças. 3. Segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos (RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015). 4. O impetrante não apresentou no prova pré-constituída apta ao enquadramento do paciente em quaisquer das hipóteses passíveis de concessão da prisão domiciliar, não detendo a alegação disposta o condão de certificar, inequivocamente, o quadro de extrema debilidade, por motivo de doença, do paciente, nem ao menos que a possível enfermidade não possa ser tratada na carceragem. Com efeito, segundo relatório médico de e-STJ fls. 29, o recorrente é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo II, em uso regular de Losartana 50mg de 12/12h, Hidroclorotiazida 25mg; Metformina 850mg; Glibenclamida 5mg ao dia. Em uso também de amitriptilina 25mg a noite. Contudo, a princípio, o referido tratamento médico pode ser pode ser ministrado no cárcere, sem risco à vida. 5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 115.736/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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