- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 36,500KG (TRINTA E SEIS QUILOS E QUINHENTOS GRAMAS) DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a nocividade da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a modulação da fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, levando em consideração as circunstâncias do crime (apreensão de 36,500kg - trinta e seis quilos e quinhentos gramas de maconha) e, em razão, principalmente, da nocividade da droga apreendida, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em observância aos pormenores da situação concreta, deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 427.263/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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