- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA NATUREZA E DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a nocividade da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a modulação da fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, levando em consideração as circunstâncias do crime (apreensão de 38 pedras de crack, com peso líquido de 5,9g, 30 cápsulas de cocaína, com peso líquido de 17,8g, e 23 porções de maconha, com peso líquido de 65,1g), respeitando os critérios legais estabelecidos pelo mencionado art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e observando os pormenores da situação concreta, deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima, registrando, ainda, que, "embora não seja vultosa a ponto de impedir sua aplicação, está longe de ser desprezível". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 440.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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