- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ART. 257, § 3º, DO CTB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo, avaliando o conjunto fático-probatório, sobretudo o contrato de franquia, entendeu que a locadora de carros deve responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, afastando a sua alegação de ilegitimidade passiva. Rever tal entendimento não se mostra plausível, na via eleita, em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O art. 257, § 3º, do CTB não foi debatido no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração visando a discussão do tema nele contido, pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula nº 282 do STF, ante a falta de prequestionamento da questão federal invocada. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.131.014/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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