JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018. II. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a Súmula, que não se econtra compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o procedimento para autuação por infração de trânsito, assim como para a imposição da multa administrativa ancilar deram-se de forma regular - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de justificativa quanto à sua alínea c. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.516/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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