- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos de inadmissão - Súmulas 5 e 7 do STJ - não foram rebatidos pela agravante, a qual se limitou a reiterar a matéria de fundo apresentada no recurso especial. Ressalta-se que o princípio da dialeticidade possui previsão expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige impugnação específica, sob pena de não conhecimento. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o segurado, ora agravado, teria direito à cobertura do seguro por se enquadrar nas hipóteses do contrato. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, em que pese façam a distinção entre cobertura por invalidez funcional e cobertura por invalidez profissional, apenas o fazem à luz das peculiaridades do caso concreto e conforme o instrumento contratual. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.091.559/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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