- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso, pois o acusado adimpliu os requisitos legais, porquanto é primário, a pena definitiva foi estabelecida em 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o crime não fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo as instâncias de origem, estando preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. 3. Rever tal posicionamento para concluir pela ocorrência de violência e grave ameaça, como proposto pela acusação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.713.577/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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