- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; b) Súmula 83/STJ quanto à discussão que gira em torno da Lei 11.520/2007; c) Súmula 7/STJ; e d) Súmula 83/STJ em relação aos danos morais. 2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 375-387, e-STJ, deixou de impugnar especificamente o item "d" acima transcrito. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.180/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.