JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, as contas correntes da pessoa física foram desbloqueadas dada a sua natureza alimentar. 3. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o recorrente não detém legitimidade para postular eventual violação de direito líquido e certo da pessoa jurídica, ainda que figure na qualidade de sócio, visando ao desbloqueio dos seus bens e à oferta de imóveis como garantia de cumprimento da pena de perdimento em substituição àqueles sequestrados, aos quais pretende liberação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.387/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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