- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo, como outro acórdão ou ato normativo. Precedentes. 3. Não há contradição, nem obscuridade em acórdão que, amparado em precedentes desta Corte, que afirma que, mesmo que a sentença condenatória proferida na ação penal tenha silenciado sobre o destino dos bens sequestrados em cautelar, não existe impedimento a que o juiz defina o destino de tais bens em outro momento processual, sem que isso implique reformatio in pejus para o réu. 4. Se o voto condutor do julgado embargado deixou claro que levava em conta o silêncio da sentença condenatória proferida na ação penal a respeito dos bens sequestrados em cautelar, assim como tinha em perspectiva a existência de trânsito em julgado para a acusação, a conclusão de que não existe a pretendida preclusão pro judicato para eventualmente decretar o perdimento dos bens não constitui nem contradição, tampouco obscuridade, podendo se caracterizar apenas como error in judicando, que desafia recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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