- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGRA DO ARTIGO 44 DO CP. I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. Com efeito, foram levados em consideração para exasperar a pena-base da recorrente a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/3 (um terço), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas - foram apreendidos 440g de maconha, 4,7g de crack e 620g de cocaína. Reformula o quantum de incidência de minorante encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. III - A imposição de regime inicial mais gravoso em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, não havendo que se falar em ilegalidade neste aspecto da fixação da pena. Ademais, quanto à substituição da sanção corporal, mantida a condenação à pena acima de 4 anos desautorizada, in casu, a concessão da benesse, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 908.397/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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