- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA PERICIAL MÉDICA TIDA COMO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. O prazo prescricional ânuo para o ajuizamento da ação do segurado em grupo contra a seguradora só começa a fluir da data em que aquele teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. Não obstante o acidente causador da lesão tenha ocorrido em momento anterior, o Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca da incapacidade laboral somente ocorreu quando atestada a incapacidade definitiva para o serviço no Exército. Conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento do feito, pois a produção de prova pericial médica nada traria de novo ou relevante, uma vez atestada a incapacidade total e definitiva pelo Exército Brasileiro, sendo irrelevante a apuração da proporcionalidade da invalidez, de modo que o cerceamento de defesa não ficou caracterizado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.078.899/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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