- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE OU POR DOENÇA. COMPROVADA INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, pois, no caso dos autos, a prova pericial é dispensável porque a documentação apresentada com a inicial é suficiente para tornar incontroversa a moléstia e a incapacidade para o serviço militar. 2. O beneficiário do seguro foi diagnosticado com lesão incurável e incompatível com o serviço militar do qual fazia parte como soldado do Exército e, tendo a apólice sido firmada com a Fundação Habitacional do Exército como estipulante e os militares como beneficiários, entendeu o Tribunal a quo que não seria razoável, na interpretação da cláusula contratual, excluir a incapacidade definitiva para o serviço militar a fim de vincular o recebimento do prêmio somente nos casos de incapacidade para toda e qualquer atividade. 3. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.363.003/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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