- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, nos termos do Enunciado da Súmula 351, de que: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.". 2. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido concernente à inviabilidade da prova pericial voltada à aferição de compatibilidade entre um regulamento e um ato normativo superior. Incidência da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 3. A revisão da classificação de risco da empresa recorrente, para efeitos de graduação da contribuição ao SAT, é vedada pela Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.391/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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