- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 DO CTN, 26 DA LEI 11.941/2009 E 74 DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A PRETENSÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 3º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO EFETIVO GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO PELA AGRAVANTE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando, em suma, (i) "reconhecer o direito da Autora de, em vista da ilegalidade dos dispositivos contidos no artigo 26, §1º, do Decreto nº 3.048/99 e no item 2.2.1 da Orientação Normativa nº 2/97, efetuar a recolhimento da contribuição para o SAT à aliquota referente ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada um de seus estabelecimentos"; e (ii) "reconhecer o direito da Autora de aplicar a alíquota de 1%, correspondente ao grau de risco efetivamente apurado nas atividades da Autora, independentemente dos graus de risco indicados para as atividades constantes do Anexo V do Decreto nº 3.048/99". O Juízo singular julgou parcialmente procedente a ação, "de forma a reconhecer que o SAT deve ser pago de acordo com cada estabelecimento da autora, desde que individualizado pelo respectivo CNPJ", com o reconhecimento do direito de a autora "efetivar a compensação integral dos valores por ela recolhidos indevidamente a título de contribuição para o SAT". O Juízo singular julgou parcialmente procedente a ação (fls. 966/972e), "de forma a reconhecer que o SAT deve ser pago de acordo com cada estabelecimento da autora, desde que individualizado pelo respectivo CNPJ", negando, porém, o pedido condenatório de compensação dos valores supostamente recolhidos a maior, porquanto a perícia comprovou que, no estabelecimento de Rio Grande, o grau de risco é grave, e, nos demais estabelecimentos, não se realizou a perícia, sequer de modo indireto. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à Apelação do contribuinte, ora agravante. III. No tocante à alegada violação aos arts. 165 do CTN, 26 da Lei 11.941/2009 (no ponto em que revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91) e 74 da Lei 9.430/96, tais dispositivos não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal no sentido de que a aferição do grau de risco dos estabelecimentos da recorrente independe dos demais elementos de prova, bastando apenas a conferência "dos cartões de inscrição no CNPJ". Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012). IV. Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "os elementos constantes nos autos não permitiram o acolhimento integral do pleito, cujo provimento limitou-se ao seu conteúdo declaratório. (...) E, ao contrário do afirmado pela parte, revela-se insuficiente o mero cotejo entre os cartões de CNPJ juntados aos autos e a legislação vigente para afastar as conclusões da perícia. (...) Por fim, (...) a ausência de manifestação expressa acerca do direito a compensação/restituição está fundada na impossibiliadade de verificar de forma pretérita o grau de risco do estabelecimento do Rio de Janeiro, bem como dos demais estabelecimentos (exceto o de Rio Grande)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não é possível certificar a ocorrência do indébito, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. No mais, no que tange à alegada violação ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91, consoante entendimento desta Segunda Turma, "falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.604.032/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.326.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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