JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. SÚMULA. 351/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC), ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro (Súmula 251/STJ). 2. O Tribunal a quo consignou que "não há qualquer indicação da existência de outros estabelecimentos da autora, com inscrição própria no CNPJ, nem de que forma estes seriam beneficiados, de modo que deve ser mantido o critério de fixação do grau de risco a partir da atividade preponderante na empresa como um todo, conforme disposto nos Decretos nºs 2.137/97 e 3.048/99" (fl. 134, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.777/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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