- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Acerca dessa temática, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. A despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo na citação por edital, uma vez que, afastada a prescrição em perspectiva, as demais questões atinentes ao recebimento da denúncia foi devolvida ao juízo de primeiro grau, a quem caberá, se for o caso, notificar o acusado para a defesa preliminar. 3. A questão acerca da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não foi objeto de debate pela instância ordinária, nem apontada nos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. Ademais, mesmo que assim não fosse, o próprio agravante reconhece terem sido apresentadas contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito por meio da Defensoria Pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.095.184/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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