JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria, necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.246.384/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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