JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCESSÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre não merece ser conhecido, pois, para se alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, pretensão obstada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.378.506/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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