- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PARTE ILEGÍTIMA PARA DISCUTIR O REDIRECIONAMENTO POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação de dissolução irregular é fato tributário que repercute na seara pessoal do sócio-gerente. 2. Se a Corte de origem, com base em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção), não conheceu do agravo de instrumento manejado, visto que "não cabe à sociedade empresária recorrer, em nome próprio, buscando afastar o redirecionamento do feito aos sócios" (e-STJ, fl. 567), não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A lide recursal foi decidida por completo, não se podendo pretender ainda o julgamento da questão de fundo (a respeito da dissolução irregular da empresa), por ausência de prequestionamento, mesmo quando opostos embargos de declaração (o art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a existência de omissão). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.691.369/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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