- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O voto condutor do acórdão recorrido deixou expressamente assentado que, "considerando as particularidades do caso, entendo precoce o reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o redirecionamento". 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à prematuridade de se falar, no caso concreto, de dissolução irregular bem como a análise de ocorrência da convolação em falência demandam o exame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.555.577/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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