JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE POR 14 VEZES (ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/1967). INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO DO AGRAVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE EMBARGOS INFRINGENTES NO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar. Precedente. 2. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se indefere medida liminar em habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento de nulidade alegada e a suspensão do julgamento dos embargos infringentes no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de do pleito se confundir com o mérito da impetração. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 420.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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