- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem observou que, embora intimadas, as partes não indicaram assistentes técnicos ou mesmo formularam quesitos e, quanto à ausência de comunicação às partes da data e local para produção da prova, não se demonstrou prejuízo concreto ocasionado pela falta de acompanhamento das diligências. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da intimação referida no art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do NCPC) não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a perícia estava destinada apenas à apuração de valores locatícios e de venda de imóvel. 3. As alegações relacionadas ao equívoco nas conclusões apresentadas pelo perito judicial, quanto ao valor final de locação ou de venda, relativamente à inadequação da "tipologia" e "características" dos imóveis objeto da perícia, demandariam incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.274.421/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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