JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora este Superior Tribunal possua o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é certo que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado - 44,1 g cocaína -, sem outros apetrechos destinados à traficância com habitualidade ou outros dados reveladores de reiteração da conduta delituosa, é insuficiente para evidenciar, por si só, que ele não ostenta a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão. 2. O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população. 3. Uma vez que a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, o recorrido foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, foi apreendido com quantidade de drogas não tão elevada (44,1 g de cocaína) e foi agraciado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devida a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.654.107/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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