JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DA SUBSTÂNCIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado em atividade criminosa, e considerando sua primariedade, bons antecedentes, a inexpressiva quantidade de entorpecente apreendido - 33 porções de cocaína (27,5g) - e o fato de não ter comprovado ocupação lícita não constituem motivos suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Correta, portanto, a decisão impugnada que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo e readequou o regime prisional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 436.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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