- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES. 1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de Carlos Alberto Alves e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Zenil Damião de Lima e Daniel Ferreira Alimandro, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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