- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, destacando o julgado, ainda, o não cabimento dos embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade, nos termos da Súmula 315 desta Corte. 3. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. A pretensão infundada evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.363.640/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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