- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU CULPA AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 3. Tendo a Corte de origem concluído pela inexistência do elemento anímico (dolo ou culpa) necessário para a caracterização do ato de improbidade narrado na petição inicial a partir da premissa fática segundo a qual inexistem indícios de que o agravado seria responsável ou, ao menos, participante das irregularidades praticadas por aqueles que ocuparam o cargo de Secretário de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural do Município de Quixadá/CE, mormente porque, à época dos fatos, encontrava-se afastado do cargo de Prefeito Municipal, em razão de licença médica, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.096/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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