- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR APROVAÇÃO EM EXAME PARA CONCURSO DISTINTO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL NORMATIVO. MOMENTO OPORTUNO PARA REALIZAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em face do disposto no art. 64 da Lei Distrital n. 4.949/12, não se pode levar em consideração o fato de o Impetrante ter logrado aprovação em exame psicotécnico aplicado em concurso distinto. III - Havendo previsão, na legislação de regência e no edital do certame, do exame psicotécnico como etapa do concurso, não há o que se questionar quanto ao momento oportuno para sua realização. IV - Não se constatou a alegada violação ao princípio da publicidade, nem tampouco de cerceamento de defesa, uma vez que no item 10 do Edital n. 1 - SEAP-SSP/2014, fl. 35e, consta os critérios objeto da avaliação psicológica. Por outro lado, às fls. 95-111e/119-122e, constam, respectivamente, a ciência pelo impetrante do laudo detalhado de sua avaliação psicológica e o recurso interposto, bem como a resposta da Administração ao referido recurso, tendo sido garantido a ciência da avaliação psicológica e os meios de impugnação. V - Quanto à alegada adoção de critérios subjetivos na aplicação do exame psicotécnico, e a suposta confusão entre a banca de aplicação do exame e a revisora, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.703/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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