- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RECORRENTE INALTERADA. VALOR DESCONTADO E INDEVIDAMENTE RETIDO PELO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A via estreita do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. II - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Assim, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. III - O eg. Tribunal de origem, atento ao efeito devolutivo da apelação, ao reconhecer parcialmente a inidoneidade da fundamentação da sentença, e substituir a motivação da exasperação por explanação diversa, não incorreu em reformatio in pejus, uma vez que a situação final do recorrente não foi agravada. Precedentes. IV - "Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional [...]." (ARE 938357 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/06/2016). V - In casu, não há que se falar em ilegalidade na exasperação de três meses de reclusão da reprimenda-base, porquanto demonstrada as consequências do crime desfavoráveis, quais sejam, o montante sonegado pelo paciente no valor de R$ 231.258,70 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), valor que não pode ser considerado irrisório, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.608/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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