- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DAQUELE QUE CONSTA NO REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade pela comunicação da alienação, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que tal responsabilidade é do alienante. Nesse sentido: AgInt no REsp 1572310/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ante a ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente nos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1612155/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1604944/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.161.437/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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