JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hamilson Jorge em face da União, objetivando a declaração de inexigibilidade dos créditos de taxa de ocupação incidentes sobre o imóvel identificado pelo Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 0870 0100041-75. III. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "na hipótese de transferência de imóvel localizado em terreno de marinha, o alienante deve comunicar à Secretaria de Patrimônio da União a transferência da ocupação a terceiro, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento da taxa de ocupação" (STJ, AgInt no REsp 1.572.310/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no caso dos autos, a transferência foi comunicada à SPU, razão pela qual a União Federal já sabia do negócio jurídico realizado. Por tal motivo, inclusive, uma execução fiscal aparelhada contra o apelante para cobrança de taxas de ocupação foi extinta, a pedido da União". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que houve a devida comunicação, pelo alienante, à Secretaria de Patrimônio da União -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.788.228/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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