- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DESMEMBRAMENTO IRREGULAR. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da União objetivando o reconhecimento da insubsistência da exigência de taxa de ocupação, o cancelamento dos lançamentos relativos aos valores cobrados e determinação de que a parte ré proceda ao desmembramento da área correspondente ao loteamento "Santa Rosa III". No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, notadamente a apontada como não analisada (fl. 898), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). IV - A respeito da apontada violação do art. 3º, § 4º, do Decreto n. 2.398/1987, alterado pela Lei n. 9.636/1998, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 898): "Portanto, no caso em tela, tendo em vista a falta de comunicação da parte autora sobre o loteamento para o SPU, permanece como sua a responsabilidade de pagar a taxa de ocupação, sendo que a responsabilidade de comunicação do negócio jurídico é da parte interessada, ou seja, da parte autora [...]." V - O aresto vergastado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de transferência de imóvel localizado em terreno de Marinha, o alienante deve comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação a terceiro, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de taxa de ocupação, ademais, a eventual análise da alegação recursal, in casu, esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.572.310/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; e AgInt no REsp n. 1.788.228/PR, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; AgInt no REsp 1.522.510 / PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 9/5/2017, DJe 22/6/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.589.887/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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