- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 14.072/2005, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados, não sendo abordado o estatuto do torcedor, muito menos o contido nos art. 7 e 97 do CTN, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do enunciado sumular n. 282 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.867/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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