- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência da decadência não chegou a sequer se examinado, entendendo o julgador a quo que a matéria não poderia ser apreciada no âmbito da exceção de pré-executividade porque demandaria dilação probatória. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente que centrou seu arrazoado na demonstração de que teria fruído o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN. Incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF. II - Para apreciar a alegada ocorrência de decadência seria necessário reexaminar o conjunto probatório, ou seja, o teor e o alcance dos documentos carreados aos autos e não tão somente "revalorar a prova". Na revaloração da prova se pretende a correção de erro de direito pertinente à norma ou princípio no campo probatório, mas os elementos probatórios devem estar expostos no âmbito das decisões impugnadas. Incidência da súmula 7/STJ. III - Conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IV - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos tidos como divergentes, trazendo somente transcrição de ementas. Conforme a jurisprudência desta Corte é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O que não ocorreu no caso. V - Na alegada divergência, observa-se que, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.163.195/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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