JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES. I - Na hipótese, o acórdão embargado de divergência assim deliberou acerca da invocada prevenção com anterior Recurso Especial: "A parte agravada afirma, ainda, que não foi apreciada a prevenção para o julgamento do feito do Ministro Benedito Gonçalves, decorrente do Resp 1.239.044/MS, questão levantada em contrarrazões ao recurso especial. Em que pese a alegação, percebe-se que essa questão é inédita, trazida somente agora, após o julgamento do recurso. Por isso, tratando-se de competência relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, deve ser reconhecida sua preclusão." II - O argumento utilizado pelo decisum acerca da suposta prevenção suscitada foi o fato de que a questão somente foi provocada após o julgamento do recurso, entendendo o nobre relator que, dessa forma estaria preclusa. III - Os três precedentes trazidos pela embargante - Resp ns. 399.900/DF; 1.226.016/RJ e 1.001.820/RJ -, a tanto não se prestam, pois a prevenção foi alegada em momento oportuno. IV - Em relação ao outro tópico do inconformismo, pretende o embargante demonstrar divergência quanto à superveniência de lei. V - As decisões trazidas pelo embargante discorreram sobre a superveniência de lei que, no caso do Ag REsp n. 887.890/ES, "[...] torna sem objeto a ação onde é discutida a aplicação do critério de alternância entre advogados e membros do Ministério Público [...]" e, no caso do REsp n. 1.1109.048/PR, a superverniência de Lei Estadual acarretou na perda do objeto da execução. VI - Tais precedentes cuidaram de situações específicas, que não se amoldam à questão da superveniência do novo Código Florestal, que foi assim dirimida pelo acórdão embargado, verbis (fl. 1.821): "Sobre a eventual perda de objeto pela revogação do antigo Código Florestal, não é possível, tal como se pretende, a incidência das regras da novel legislação ao caso em exame, pois os limites da área de preservação permanente devem ser regidos pela norma vigente à época dos fatos, que, no caso, seria a Lei 4.771/65. Como bem destacou o Ministro Herman Benjamim, no julgamento da PET no REsp 1240122/PR, "(incide) no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza" (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)." VII - Tal entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte em se tratando de questão ambiental. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1381858/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgInt no REsp 1391986/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. VIII - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum, rejulgar a controvérsia ou corrigir regra técnica de conhecimento. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.245.146/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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