JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO ARGUIDA EM SEDE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à alegada prevenção da Primeira Turma para a apreciação do Recurso Especial, esta Corte Superior de Justiça entende que a competência interna do Tribunal é de natureza relativa, de modo que a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4o. do RISTJ (AgInt no AREsp. 1.224.002/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 31.10.2018; EDcl no AgInt no AREsp. 1.152.065/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2018). 2. Verifica-se que o embargante não procedeu ao indispensável cotejo analítico dos julgados confrontados, deixando de evidenciar o ponto em que, diante da mesma base fática, teriam adotado soluções jurídicas diversas, nos termos do art. 266, § 4o. do RISTJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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