JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, § 4o. do RISTJ, a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. Na espécie, a alegação surge em sede de Agravo Interno nos Embargos de Divergência, revelando a ocorrência da preclusão consumativa nesse ponto. Saliente-se tratar a competência interna deste Superior Tribunal de Justiça de natureza relativa, não caracterizando qualquer nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. 2. A interposição do recurso de Embargos de Divergência somente tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios. 3. Diversamente do que ocorre nos julgados paradigmas, pretende o embargante atribuir efeito retroativo a norma ambiental mais recente para fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nos precedentes apresentados, discute-se suposta perda de objeto ou interesse de agir em causas que discutem quinto constitucional e execução fiscal, matérias totalmente distintas da aqui debatida. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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