- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 08/05/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º , DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero inconformismo com a decisão agravada, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, pois, no caso, o recurso mostrou-se manifestamente improcedente, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.539.626/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
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