JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. ARESTO PROLATADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE UTILIZAR A VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da parte impetrante. 3. A insistência da agravante no sentido de configurar o aresto impugnado como "teratológico e ilegal" esbarra em uma questão bastante simples: o acórdão objeto desta ação mandamental aplicou ao caso regra expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Como dito na decisão, ora agravada, "não se está firmando que a interpretação dada pelo aresto impugnado se encontra correta ou é a mais adequada à espécie, mas apenas que o decisório se lastreou em dispositivo expresso contido no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015". E isso é o bastante para retirar a pecha de teratologia e de ilegalidade que pretende a agravante atribuir ao acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior. 4. No que se refere ao argumento - repisado neste agravo interno - de que teria juntado um suposto documento idôneo apto para configurar a tempestividade do apelo interposto, como já fundamentado na decisão agravada, o mandado de segurança, até por se tratar de uma ação, não se traduz em espécie recursal para corrigir eventual equívoco de julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.896/AM, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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