- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 3. Todavia, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, acórdão devidamente fundamentado na jurisprudência e súmulas desta Corte Superior. 4. Depreende-se do acórdão apontado como ato coator que os Ministros da Terceira Turma referendaram, à unanimidade, o voto proferido pelo relator do AgInt no AREsp n. 1.400.487-SP, não se verificando qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo colegiado, que se realizou de acordo com as regras legais e regimentais aplicáveis à espécie. 5. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a agravante, em verdade, utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado dos julgamentos que lhe são desfavoráveis desde a instância ordinária. 6. Por essas razões, não lhe socorre o argumento de que a jurisprudência estaria em confronto com a Lei n. 12.016/2009, e que a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada, até porque não é o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que exponha as razões e os motivos que justificam seu entendimento. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 25.219/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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