- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. QUATRO CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PACIENTES PRONUNCIADOS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CF/88. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos, em tese praticados, e da periculosidade social dos acusados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (verbi gratia, HC n. 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014). 4. Caso em que os pacientes foram pronunciados por cinco homicídios qualificados, sendo quatro crimes tentados e um consumado, acusados de terem efetuado disparos de arma de fogo contra quatro ofendidos que se encontravam no interior de um bar e, momentos após ao intento criminoso, terem executado outra vítima que conduzia uma motocicleta, supostamente agindo em razão de desavenças anteriormente ocorridas no interior do referido estabelecimento comercial, relacionadas a brigas por times de futebol -, o que revela a maior reprovabilidade das condutas perpetradas e a personalidade violenta dos envolvidos, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.455/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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