JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para apreciar as teses de que não foi devidamente comprovada a autoria delitiva e de que os elementos informativos colhidos não são suficientes a apontar que o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima foi efetuado pelo recorrente, seria necessária ampla dilação probatória, inconciliável com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada - tentativa de homicídio dupla e triplamente qualificado contra duas vítimas, que colocou em risco a vida de diversas outras pessoas -, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu estava em gozo de liberdade provisória em processo que responde por delito de tráfico de drogas. Foi mencionado, ainda, o temor de uma das vítimas, que, inclusive, solicitou sigilo dos seus depoimentos. Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. Recurso não provido. (RHC n. 92.436/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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