- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para apreciar as teses de que não foi devidamente comprovada a autoria delitiva e de que os elementos informativos colhidos não são suficientes a apontar que o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima foi efetuado pelo recorrente, seria necessária ampla dilação probatória, inconciliável com a via estreita do habeas corpus. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada - tentativa de homicídio dupla e triplamente qualificado contra duas vítimas, que colocou em risco a vida de diversas outras pessoas -, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu estava em gozo de liberdade provisória em processo que responde por delito de tráfico de drogas. Foi mencionado, ainda, o temor de uma das vítimas, que, inclusive, solicitou sigilo dos seus depoimentos. Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. Recurso não provido. (RHC n. 92.436/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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